Regimento Interno Art.104 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar, cumprir e fazer o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto sito rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVI – requisitar força, quando necessária á preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVIII – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XIX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XX – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste regimento;
XXI – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste regimento;
XXIII – solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, e conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal em caso de urgência, interesse público, requerimento da maioria absoluta ou atendendo a solicitação do Prefeito Municipal, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de casa sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
VIII – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
IX – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X – realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XI – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa gestão;
XII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIII – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XV – conceder audiências ao público, seu critério, em dias e horas prefixados;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes sem prejuízo de competência do Plenário, para deliberar a respeito;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) recebe as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seu auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular.
XVI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XVII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
Art.105 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art.106 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art.107 – O Presidente da Câmara mente poderá votar nas hipóteses e que é exigível o quorum da votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado corno denunciante ou denunciado
